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O quê é Identidade digital?

O quê é Identidade digital?

Identidade digital é um conjunto de atributos e características na forma de informações adotadas por ou atribuídas a um sujeito e que serve para identificá-lo de modo singular. Essas informações estão disponíveis no espaço virtual configurado pelas redes sociais, são de acesso público e estão armazenadas eletronicamente.

O fato de as informações poderem ser atribuídas a um sujeito significa que, mesmo que a pessoa não tenha deliberadamente criado sua identidade digital, ela pode ser configurada por terceiros, pois a participação em eventos públicos e a consequente divulgação na web contém os elementos definidores da identidade digital. Experimente, por exemplo, digitar seu nome em algum mecanismo de busca de informações virtuais e se surpreenda com a riqueza dos resultados!

A diferença marcante entre uma identidade digital intencionalmente construída e aquela formada pela união de informações disponibilizadas por terceiros é que, neste caso, as informações digitais coincidem com fatos da experiência concreta, enquanto naquela podem representar papéis existentes apenas no mundo virtual. Por exemplo, na vida concreta a pessoa pode ser tímida e recatada e em sua identidade digital desempenhar papel expansivo e dinâmico.

Reputação pessoal e identidade digital

Do mesmo modo que a reputação de uma pessoa é o resultado das ações e comportamentos por ela emitidos e valorados de modo positivo (boa reputação) ou negativos (má reputação) pelos integrantes de seu círculo de relacionamentos, a identidade digital é o resultado das ações de uma pessoa registrados nos ambientes virtuais das comunicações digitais.

Comportamentos éticos sob a identidade digital

Muitas pessoas podem crer que, por estarem protegidas da exposição direta dos contatos interpessoais, não necessitam seguir as regras preconizados para o convívio social adequado.

Estas pessoas esquecem, ou desconhecem, as regras de condutas em ambientes virtuais denominadas netiqueta: regras para o convívio adequado em sociedade transportadas para o ambiente das redes sociais.

Direito à Privacidade e a Proteção de Dados Pessoais

A proteção de dados pessoais está intimamente relacionada à Política de Privacidade adotada por uma organização pública ou privada e que, ao operar na web, é detalhada aos seus consumidores e é regulamentada por normas legais.

O Brasil não dispõe de legislação sistemática sobre a proteção de informações pessoais. Diversas disposições, ainda que de forma indireta, estão previstas na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, embora exista o Projeto de Lei 5276/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados.

Os seguintes textos legais abordam a questão da proteção dos dados pessoais, ainda que sem mencionar o modo como tal proteção possa ser efetivada e algumas expressões apresentem grande abrangência, com sua interpretação a depender do caso concreto.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso X do Artigo 5° que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Civil de 2002 estabelece no Artigo 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma””.

O Código de Defesa do Consumidor de 1990 estabelece, de modo detalhado, no Artigo 43: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6° Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.